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OS DIREITOS DO PRESO

 

Palavras chave: Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília, os direitos do preso, Lei de Execução Penal, Presídio de Brasília, CDP, Penitenciária do DF

 

 

  • A ORIGEM DA EXECUÇÃO PENAL

Quando nos defrontamos com a situação na qual o poder punitivo estatal está consubstanciado na restrição de liberdade quer seja por meio das prisões preventiva ou temporária (portanto antes mesmo de uma sentença condenatória ou mesmo já na fase de execução da sentença já arbitrada por um juiz ou tribunal) devemos ter em mente que a atuação estatal não se dá de forma livre, mas sim lastreada na Lei e deve sempre se reportar a ela.

Nesse ponto começa uma situação mencionada até mesmo por ministros do Supremo Tribunal Federal, de um “estado inconstitucional de coisas”, em especial em se tratando de sistema prisional brasileiro.

 

  • O CARÁTER REEDUCACIONAL DA PENA

 

Também devemos ter em mente o caráter reeducacional e integrador que as penas devem ter, unidades prisionais não são, ou pelo menos não deviam ser masmorras onde simplesmente se aprisiona pessoas que erraram, há sim caráter retributivo na pena, mas também deve haver um olhar humano e reintegrador dos reeducandos.

 

  • A CLASSIFICAÇÃO DOS PRESOS

 

Primeiramente devemos ter em mente a Lei de execuções penais em todos seus artigos, damos destaque para:

  • “Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”

Esse artigo da Lei de Execuções Penais é da maior importância pois não se pode deixar em uma mesma cela indivíduos muito díspares, que cometeram crimes muito diversos pois isso contamina o ambiente carcerário, exacerba os ânimos e em especial os que responde por crimes sexuais, esses demandando alas ou pelo menos celas em apartado.

 

A ASSISTENCIA MATERIAL AO PRESO

  • 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

O texto fala por sí.

  • 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

O atendimento desse artigo é certamente uma das maiores pendências, nas unidades prisionais de todo o Brasil pois não raramente detentos desenvolvem ou se identifica problemas sérios de saúde necessitando cirurgias ou outros tratamentos e via de regra os detentos, seus familiares e advogados tem enorme dificuldade nesse atendimento ou tratamento.

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Isso objetivando a sua preparação para a liberdade.

 

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