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O crime de tráfico internacional de pessoas

 

 

Palavras chave: Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília, Tráfico Internacional de Pessoas, Crime Federal, Polícia Federal, Tráfico de pessoas

 

  • O Crime de Tráfico Internacional de Pessoas

O crime de tráfico internacional de pessoas é tema que causa muita preocupação na sociedade em especial no caso do Brasil aos integrantes da Polícia Federal, força policial incumbida do tratamento, investigação e prevenção isso levando a competência para a Justiça Federal.

De plano devemos considerar que o crime de tráfico internacional de pessoa está disposto no artigo 149-A do Código Penal Brasileiro [1] , que tem o seguinte texto:

“Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – Adoção ilegal; ou

V – Exploração sexual

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se

I – O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

II – O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

IV – A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

  • 2oA pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. ”

 

  • O NÚCLEO DO CRIME

Observemos que o núcleo do tipo penal está nos 8 verbos (ações) que configurariam o crime, podendo ocorrer com ou sem grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Assim essas condições são de suma importância para que o ato seja efetivamente tratado como crime.

 

  • REQUISITOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

 

Para a consumação não é necessário que a vítima seja efetivamente levada ao exterior, desde que algum dos atos, tipos citados acima já tenham sidos perpetrados e o fim do crime não tenha sido alcançado.

  • DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2016, REVOGAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO PENAL E CRIAÇÃO DO ARTIGO 149-A, CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

A Lei 13.344/2016 [2] alterou o tratamento dado ao tráfico internacional de pessoas, crime inicialmente constante no art. 231 do Código Penal, alterado para o 149-A também do Código Penal. Ao contrário do que muitos possam imaginar não houve “ABOLITIO CRIMINIS, [3], mas sim a chamada continuidade normativa típica, situação na qual o ato continua sendo crime e tendo a ele penas previstas, porém em outro dispositivo de lei e com novas configurações podendo ser mais benéfica ao réu (reformatio in melius) ou mais severa ( reformatio in pejus).

  • A COMPETÊNCIA, JURÍDICA PARA JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Haja vista tratarmos de crimes transfronteiriços, a competência judicial da justiça federal é atraída.

 

Estamos prontos para atuar nesses casos.

 

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ADVOGADO CRIMINALISTA

TEL 61 98206-5010

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm

[3] Situação na qual ato considerado crime, deixa de ser considerado crime por Lei nova que deixa de considerar um ato crime, podendo fulminar processos em curso ou mesmo condenações transitadas em julgado.

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