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Infanticídio

 

O crime de infanticídio está previsto no art 123 do Código penal. Consiste no homicídio cometido contra criança recém-nascida. Cometido única e exclusivamente por sua mão em estado puerperal. Sendo de grande importância que a defesa seja realizada por um Advogado Criminalista capacitado para tal.

 

Classificação do infanticídio

 

É crime classificado como uma espécie de homicídio privilegiado em virtude da influência do estado puerperal, que se encontra a parturiente.

Não raras vezes o espado puerperal pode distúrbios psíquicos na mãe, em especial depressão pos-parto e outros capazes de diminuir a capacidade de entendimento, a autoinibição, podendo ao limite de ceifar a vida do próprio filho recém-nascido.

Caso o homicídio de recém nascido seja realizado por qualquer outra pessoa que não a mãe ainda em estado puerperal não ocorrerá o infanticídio mas sim o homicídio qualificado conforme o art  121, parágrafo 2º em suas alíneas.

O objeto jurídico tutelado é a vida do extra-uterina, do rescem-nascido, também chamado de neonato. É requisito que tenha havido o nascimento com vida, condição prevista até mesmo no código civil para o começo da personalidade civil.

Para tal identificação é realizada pelo médico o teste de Gasper, no qual se identifica se o neonato tem ar nos pulmões, caso tenha ar, é declarado nascido vivo. Ainda se utiliza o teste das marcas respiratórias, dentre elas a pulmonar-hidrostatica ( hidrostática de galeno), podendo se constatar a respiração anterior. Constado o nascimento com vida o recém-nascido deve ser registrado o nascimento no Cartório de Registro das Pessoas Naturais e em seguida a morte conforme a lei civil.

Caso não se identifique a respiração anterior estamos a tratar de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto, e a mãe não deve responder ao processo penal ou ser absolvida.

Há ainda questão do lapso de tempo a ser considerado “logo após o parto”, termo que consta no texto legal. Nesse ponto é importante se ter em mente que o parto se inicia com as contrações para o parto no caso de partos naturais e o inicio do procedimento quando se trata de parto cesáreo.

Tal identificação é importante para que se possa distinguir o delito de aborto e o delito de infanticídio ou mesmo de homicídio.

bernardocorrieri.adv.br

TJDFT

Palavras chave: Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília, infanticídio, homicídio, aborto

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