O crime de corrupção de menores, art 218 do Código Penal
O crime de corrupção de menores disposto no artigo 218 do Código penal, tipifica o ato de induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. É crime grave com pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Sendo de imensa importância a efetiva defesa de um advogado criminalista.
Tecnicamente é classificado como crime simples, comum, material ou causal, de forma livre, de consumação instantânea, comissivo e uni subjetivo.
O texto legal, no nosso sentir não é o mais adequado, seria mais condizente caso o legislador descrevesse como “mediação de vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem”. Tal identificação deve ser feita com o acompanhamento de um Advogado Criminalista DF.
Qual a conduta típica no crime de corrupção de menores ?
A conduta típica no crime de corrupção de menores consiste em intermediar a satisfação do desejo sexual de terceiro mediante algum comportamento erótico de parte do menor de anos.
O crime em tela guarda similitude com os dispostos nos artigos 218 e o 227 ambos do Código Penal.
Importante não se confundir com o 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, Lei 12015/2009.
O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos, bem como o desenvolvimento sexual sadio, equilibrado e compatível com sua idade.
O núcleo do tipo é induzir no sentido de criar na mente de alguém a vontade de satisfazer a lascívia alheia, convencendo-a de agir dessa forma.
Quais as diferenças entre a corrupção de menores e o estupro de vulnerável?
A diferença principal entre a corrupção de menires que consiste na satisfação da lascívia sexual meramente contemplativas e de o estupro de vulnerável está no fato de haver ou não relação sexual, que não se resume ao coito vaginal.
Em síntese, caso o autor induza alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com terceira pessoa deverá responder por estupro de vulnerável, previsto no art 217-A do Código Penal.
Quem pode cometer o crime de corrupção de menores ?
Qualquer um do povo, desde que maior de 18 anos, portanto imputável pode cometer o crime de corrupção de menores.
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O crime de exposição da intimidade sexual, art 216 – B, Advogado Criminalista DF