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O crime de rapto estava previsto código penal nos artigos 219 a 222 que foram revogados pela lei 11.106/2005.

Em verdade houve mera revogação formal pois as condutas neles previstas estão previstas em outros artigos do código penal, ocorrendo assim a chamada continuidade normativo típica e não uma abolitio criminis como alguns podem pensar. Caso remanesça atualmente condenação em nós artigos acima citados a pessoa deve consultar um advogado criminalista df.
Isso pois pode ser movida ação de revisão criminal a fim de anular os efeitos penais dessa condenação.

Motivos da revogação desses artigos sobre o crime de rapto

A principal motivação da revogação mencionada está no fato de os artigos revogados mencionarem por exemplo o termo “Mulher honesta” que não mais traduz a realidade social contemporânea, ou mesmo ser o termo acima sem impreciso, portanto inadequado ao direito penal.
Em particular quanto ao rapto previsto no art 220 também revogado em 2005, pois o rapto consensual esse sim foi objeto de verdadeira abolitio criminis, pois fora revogado formalmente e não há nenhum outro tipo penal que o preveja.

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