CAC condenado por porte de arma de fogo
Segundo precedente do TJDFT, um atirador desportivo, regularmente registrado como Caçador, Atirador ou Colecionador foi condenado em 1 ª Instância pela Vara Criminal de Sobradinho, com sentença confirmada pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, isso com uma aguerrida a valorosa defesa por Advogado Criminalista.
A pena aplicada
Foi ao caso aplicada pena de 2 anos de reclusão, substituídos por 02 (duas) restritivas de direitos, além da perda da arma e munições, e multa de 10 dias-multa.
O caso em sí
O caso se deu na seguinte situação. O cidadão estava regularmente registrado como CAC no Sistema de Controle de Armas – SIGMA, Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, com guia de tráfego e tudo em dia para que pudesse ir ao estande de tiro do clube de tiro ai qual é filiado. E assim foi feito, ele saiu de sua casa, foi ao estande, ao retornar parou em uma comercial na qual tinha aluguéis a receber referentes a um imóvel de sua propriedade. Deixou a arma na porta do seu carro. A polícia militar foi acionada e ao aborda-lo identificaram a arma no carro e ele foi conduzido a delegacia de polícia da área.
Importante reforçar que o CAC não estava com sua arma na cintura ou mesmo ou seu alcance quando da abordagem policial, mesmo assim foi processado e condenado em 1ª e 2ª instância pelo TJDFT. Ainda não houve transito em julgado e o processo se encontra com Embargos Infringentes e de Nulidade, podendo ainda reversão da condenação.
Diferença entre porte de arma e guia de tráfego
Assim é importante que os CAC’s tenham em mente que há considerável diferença entre PORTE DE ARMA DE FOGO expedido pela POLÍCIA FEDERAL e a GUIA DE TRÁFEGO expedida pelo Exército.
Em verdade o CAC fica a merçê do entendimento dos policiais, do delegado e principalmente do juiz do caso.
Noticia nos exatos termos constante no site do TJDFT :
“A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”
“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.
O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.”