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Advogado Criminalista DF
Advogado Criminal

 

DO CRIME DE ROUBO ( POPULARMENTE CONHECIDO POR ASSALTO)

É crime grave, muito frequentemente com prisão preventiva. Prisão essa de difícil revogação. Sendo de grande importância a efetiva atuação de um Advogado Criminalista.

 

  • O crime de roubo está previsto em nossa legislação no artigo 157 do Código penal[1] conforme abaixo:

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

                • 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
                • 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – (revogado);

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

                • 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

                • 3º  Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

  • O QUE CARACTERIZA O CRIME DE ROUBO ?

Vejamos que o núcleo, o verbo, a ação tida como ilícita é exatamente:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa”.

Isso considerando a ocorrência na forma comum, o caput, a cabeça, do artigo 157 do Código Penal.

Em termos simples e diretos estamos abordando o assalto, o ato de roubar coisa (ou bem) de alguém, com a presença do dono, mediante ameaça ou violência para obtenção da coisa.

De outro lado na gigantesca maioria dos casos ocorrem as chamadas causas de aumento de pena, dispostas nos parágrafos 2º, 2º-A e 3º. Isso pois na maioria das ocorrências não se comete o crime sozinho, ou se usa de arma, ou mesmo se valendo de grave ameaça.

Discordamos em parte da técnica legislativa pois a grave ameaça é condição do próprio núcleo do tipo penal e não condição especial. Isso pois sem a presença da vítima estaríamos tratando de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

A prova, utilizada processualmente é, via de regra, o reconhecimento pessoal, mormente por parte de vítimas e possíveis testemunhas (caso hajam). Observando que esse reconhecimento deve se dar conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal[2].

O quantitativo de pena esperada considerando a incorrência do art. 157, § 2º gira em torno dos 5 anos e 4 meses.

Na inocorrência do § 2º A espera-se pena aproximada de 4 anos.

Essas são as breves e resumidíssimas considerações a respeito do crime de roubo, devendo haver análise caso a caso.

 

PALAVRAS CHAVE: CRIME DE ROUBO, ROUBO MAJORADO, ROUBO QUALIFICADO, MODALIDADES DE ROUBO, LATROCINIO, ROUBO SEGUIDO DE MORTE, PENA MÍNIMA E MÁXIMA, REGIME PENAL CRIME DE ROUBO, ADVOGADO CRIMINALISTA DF, ADVOGADO CRIMINALISTA BRASILIA, ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL

 

Artigo elaborado por : Bernardo Corrieri

Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília

www.bernardocorrieri.com.br

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

[2] Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

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