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Feminicídio, Advogado

DO CRIME FEMINICÍDIO, ART 121 §2, VI

 

O crime de feminicídio está disposto no Código Penal no artigo 121, parágrafo 2, alínea VI, como uma qualificadora específica para o caso de o homicídio doloso contra uma mulher em especial pela “razão da condição de sexo feminino”. Sendo crime de natureza gravíssima e com penas altas. É crime de competência do tribunal do júri. Sendo altamente recomendável que a defesa seja realizada por um Advogado Criminalista.

 

  • O QUE DIFERENCIA O HOMICIDIO COMUM DO FEMINICIDIO?

 

A principal diferença entre os crimes de homicídio comum ou com a qualificadora específica de ter sido praticado contra uma mulher e em razão da condição de sexo feminino. Um Advogado Criminalista deve ter essa diferença muito clara a atuar.

Há ainda o componente do menosprezo, do desprezo e da desconsideração da dignidade de vítima, como se as mulheres tivessem menos direitos que os homens.

Assim a lei pune mais gravemente quando a agressão geradora da morte se deu motivada pela condição de mulher.

 

  • A inovação trazida pela Lei 13.104/2015

Até o advento da Lei 13104/15 não havia nenhum agravante específico de pena a ser aplicado ao homicídio praticado contra uma mulher, havia agravantes de motivo fútil ou torpe.

 

  • As explicações trazidas no próprio texto da Lei

 

O parágrafo 2 do art 121 do Código Penal traz ainda o que se considera razões de condição de sexo feminino que são situações que envolvam:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher

 

  • Feminicídio, qualificadora objetiva e não subjetiva

É de natureza objetiva a a qualificadora no caso do feminicídio pois está relacionada com a esfera interna do agente e não com o modo de agir ou meio da execução do crime portanto:

  1. é de carater pessoal, portanto não se comunica com co-autor caso haja;
  2. não existirá feminicídio privilegiado.

 

PALAVRAS CHAVE: ADVOGADO CRIMINALISTA DF, ADVOGADO CRIMINALISTA BRASILIA, CRIME DE FEMINICÍDIO, ARTIGO 121 ART 121 §2, VI DO CÓDIGO PENAL

 

Artigo elaborado por : Bernardo Corrieri

Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília

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