O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Artigo 217-A do Código Penal
Palavras Chave: Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília, Crime de Estupro de Vulnerável, Advogado de Defesa DF, Crime de Estupro
-
INTRODUÇÃO
Esse artigo visa analisar e contextualizar o tratamento jurídico dado ao crime de Estupro de Vulnerável tanto quando ocorrido do seio familiar, como entre um maior de 18 e um menor de 14 anos de idade. A abordagem desse tema se dá tanto originado pela dificuldade na coleta e aferição de provas e meandros processuais envolvidos. Nesse contexto a atuação de um advogado criminalista é essencial.
TIPIFICAÇÃO DO CRIME COMO HEDIONDO
Temos portanto o crime tipificado no art. 217- A, do Código Penal, classificado como hediondo conforme a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8072/90 [1] e de grande repercussão do tecido social e com severas consequências danosas tanto para vítimas quando para os imputados haja vista as penas previstas e outros aspectos processuais.
DO CRIME
Inicialmente devemos ter consciência de que simples ato de praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com menor de 14 anos, mesmo que consentida é considerado crime, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O AUTOR/ACUSADO
O autor pode ser qualquer um do povo, não se exigindo qualquer qualificação específica
Vale observar que o autor/acusado deve ter 18 anos ao tempo do ato para que seja considerado imputável, ou seja responda criminalmente pelo crime em tela.
Caso o acusado seja menor de 18 responderá como fato análogo, regido pelo Estatuto da Criança e Adolescente [2]
O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Está previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, como segue:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
- 1oIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
- A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU NÃO
Nesse ponto se faz indispensável detectar se houve ou não violência ou grave ameaça, isso pois caso um dos dois tenha havido e restar comprovado poderá haver somatório de pena com o previsto do art. 213 do Código Penal;
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Importante destacar que para essa configuração a violência deve ser comprovada pois existe corrente jurisprudencial segundo a qual a violência do crime de estupro de vulnerável estaria presumida.
- AGRAVANTE DE PARENTESCO
Também deve-se atentar para a existência de parentesco ou proximidade entre imputado/réu e a vítima, pois tal configuração traria a acumulação/combinação de mais artigos na legislação penal, originando um considerável aumento de pena, vejamos o texto do artigo 226 do Código penal [3] :
“Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;”
Excluída a ocorrência de violência ou grave ameaça, chegamos ao ponto mais controverso, qual seja, o consentimento, ou melhor, capacidade de consentir.
- CASOS DE ABSOLVIÇÃO
- Caso de prostituição, menores que se restituíam
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um réu condenado a cumprir a pena de oito anos de reclusão, por ter praticado o crime de estupro de vulnerável. O colegiado entendeu que dois fatores determinaram a improcedência da ação: quando há evidência que a vítima se dedica à prostituição; quando sua aparência física ou mental indicar, pelas circunstâncias que envolvem seu comportamento, que extrapola a proteção legal, conforme se extrai do Acórdão:
“Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade.”
O núcleo decisivo concluiu que a presunção de violência em crime de estupro de vulnerável é de caráter relativo, revestido da presunção juris tantum e, consequentemente, merece uma análise detalhada em cada caso. O caso em tela tramitou em segredo de justiça[i], por atos praticados em 2011, com meninas de 13 e 14 anos de idade, o acusado ficou preso por 40 dias mas foi liberado. É uma decisão que certamente rompe as barreiras do estreito círculo do Código Penal e esbarra na interpretação que até então vinha sendo dada ao crime em questão, pois bate de frente com a conceituação tradicional de proteção à dignidade sexual da pessoa, principalmente aquela que reúne menos condições de discernimento e defesa. Nesse sentido a manifestação das Secretarias dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
Existem, dentre outras, diversas configurações especiais para o crime em tela, em especial por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. SEXTA TURMA do STJ, 22. Fonte: HC 276.510- RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014, Enunciado 553.
Outro fator que pode vir a modificar o julgamento é o fato de o ou a menor envolvida(o) efetivamente aparentar ser maior de 14 anos de idade, de modo a efetivamente estar apto a enganar o acusado. TJ-GO – EMBARGOS INFRINGENTES EI 03468404720158090000 (TJ-GO)
Data de publicação: 11/04/2016
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. Havendo efetiva dúvida quanto ao dolo do agente, não restando suficientemente claro nos autos se ele sabia a idade da vítima, tendo ela própria afirmado que aparentava ter mais idade do que realmente tinha, é de reconhecer o erro de tipo, que afasta o dolo, impondo a absolvição do acusado. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS, E ACOLHIDOS.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204195,81042-A+prostituicao+e+a+ idade+no+crime+de+estupro+de+vulnerável
Também no :
Mello: STJ decide que estupro de menor de 14 não é crime, se ela for prostituta
- 2. Caso envolvendo o erro de tipo pois o autor viu enganado pela situação acreditando que a menor na verdade seria maior
Fato é que a legislação não prevê diretamente essa exclusão de ilicitude não está prevista em nenhum dispositivo da legislação sendo uma construção jurisprudencial.
É o que por ora temos a expor.
https://bernardocorrieri.adv.br
Advogado Criminalista
Tel 61 98206-5010