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Advogado Criminalista DF

O que é o Acordo de Não Persecução Penal ?

 

O Acordo de Não Persecução Penal é na verdade um ato negocial celebrado entre o Ministério Público como Titular da Ação Penal e alguém investigado por algum crime ou mesmo na formalmente acusado de um crime.

Consiste em criar condições a serem cumpridas pelo investigado/acusado para que ele seja favorecido com a extinção da punibilidade.

É de suma importância que esteja acompanhado de um Advogado Criminalista DF.

 

Quando e como surgiu o Acordo de Não Persecução Penal?

 

O Acordo de Não Persecução Penal foi criado no Brasil em 2019, com a Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), que incluiu o art 28-A no Código de Processo Penal, com o seguinte texto:

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto
  • 2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

 

 

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